- 1 -Entende-se por intervenções de caráter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata e que visem:
- a)Colmatar uma situação de perigo iminente;
- b)Salvaguardar a saúde e a segurança pública e de privados; e
- c)Reparar perturbações existentes nas infraestruturas e que afetem a prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser comunicada imediatamente pela entidade ou serviço interveniente ao Serviço Municipal competente.
- 3 -No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, deve o promotor apresentar na Câmara Municipal planta de localização com indicação da área intervencionada, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.
- 4 -Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto das Autoridades Policiais competentes, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu caráter urgente;
- 5 -As intervenções de caráter urgente não isenta o promotor do cumprimento das regras de reposição de pavimentos em conformidade com as Normas Técnicas de Obras de Urbanização.
Artigo 113.º — Intervenções urgentes
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022