- 1 -A informação do início da intervenção em espaço público realiza-se nos termos previstos no artigo 115.º do presente Regulamento.
- 2 -A informação de início de intervenção deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de:
- a)5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;
- b)10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.
- 3 -Excetuam -se do disposto no número anterior as intervenções de caráter urgente, previstas no artigo 113.º
- 4 -A Câmara Municipal pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior devidamente justificados, como época balnear, eventos festivos e outros.
Artigo 120.º — Informação de início dos trabalhos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022