- 1 -A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.
- 2 -O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador.
- 3 -O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica depende da aprovação da concessionária de rede, que deverá permitir a sua utilização até ao limite regulamentar.
- 4 -O acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deverá obedecer às regras estabelecidas em legislação específica.
Artigo 125.º — Acesso a infraestruturas existentes
Vigente desde: 20/12/2022
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