- 1 -O Presidente da Câmara pode determinar o embargo de quaisquer obras de intervenção no espaço público que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como daquelas que infrinjam o disposto no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução.
- 2 -Em caso de embargo da obra devem ser executados pelo promotor todos os trabalhos necessários para que a mesma esteja em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo da intervenção é notificado ao promotor e ao responsável pela intervenção.
- 4 -Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas as disposições constantes no artigo 136.º, nomeadamente no que concerne à substituição do promotor por parte da Câmara Municipal.
- 5 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, no RJUE.
Artigo 148.º — Embargo de obras de intervenção no espaço público
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022