- 1 -O requerimento de legalização é instruído nos termos do RJUE, mediante a apresentação do projeto de arquitetura e de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na legislação em vigor, com as devidas adaptações ao disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e justificados, a Câmara Municipal deve dispensar a entrega dos projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não faça perigar a segurança e saúde públicas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, uma declaração de responsabilidade subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da legislação geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 4 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento, e telecomunicações, pode ser admitida a substituição da declaração referida no número anterior pela apresentação de comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respetiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica exija.
- 5 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação, os elementos indicados no número anterior a entregar apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 6 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 24.º — Instrução
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022