Os imóveis declarados devolutos, degradados, em ruínas ou rústicos com áreas florestais em situações de abandono, integram a listagem a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no CIMI.
Artigo 44.º — Listagem a comunicar
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022