- 1 -Até cinco dias úteis antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da entidade que as promove, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Da informação referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor, titular de alvará de licença ou titular de comunicação prévia;
- b)Indicação do número do alvará ou do número de processo de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;
- c)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos (titular do alvará do Instituto do Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e diretor técnico de obra), sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado, no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
- d)As consultas obrigatórias às entidades externas a que haja lugar por ele promovidas.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 155.º do presente Regulamento.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 48.º — Informação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022