As obras de urbanização podem ser realizadas de forma faseada devendo o pedido para este efeito integrar o próprio requerimento da licença ou a apresentação da comunicação prévia e os projetos da primeira fase ser apresentados no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de um ano a contar da apresentação da comunicação prévia do loteamento, nos termos previstos no RJUE.
Artigo 58.º — Execução faseada em comunicação prévia
Vigente desde: 20/12/2022
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