- 1 -As propostas de operações urbanísticas que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidas de forma que se estabeleçam ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística evitando, sempre que possível, situações de impasse e adotando soluções que valorizem o peão e a implementação de modos suaves de circulação.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território.
- 3 -O projeto de arruamentos deve ser realizado nos termos constantes das Normas Técnicas de publicitadas no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim.
Artigo 59.º — Arruamentos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022