- 1 -Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível, situações de impasse os quais devem ser tomados em consideração e ponderados nos projetos a apresentar atendendo à natureza técnica das suas orientações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, a Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, os quais devem ser tomados em consideração e ponderados nos projetos a apresentar atendendo à natureza técnica das suas orientações.
Artigo 60.º — Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Vigente desde: 20/12/2022
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