As caves enquanto espaços total ou parcialmente enterrados, cobertos por laje, estão sujeitas às seguintes regras:
- a)As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço exterior envolvente não sejam, relativamente a cada uma das fachadas/empenas confrontantes, nem superiores a 60 cm, em média, nem a 120 cm em qualquer ponto, exceto na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave para efeitos de parqueamento automóvel;
- b)A área desenterrada, em qualquer uma das fachadas/empenas da cave, não seja superior a 1/3;
- c)Devem destinar-se a estacionamento, arrumos, serviços técnicos e à instalação de equipamentos complementares e qualificadores do funcionamento dos edifícios;
- d)Os espaços de cave devem ser afetos ao edifício ou suas frações, sem prejuízo da criação de unidades funcionais de estacionamento na parte em que excedam os limites fixados em Plano Municipal de Ordenamento do Território.