- 1 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
- 2 -Os munícipes são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pelo Município ou em locais autorizados para o efeito, conforme o disposto na lei.
Artigo 21.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022