As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 27.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022