- 1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.
- 2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do seu utilizador.
- 3 -Sempre que a entidade gestora verifique que a necessidade de substituição dos equipamentos se deve a uma má utilização do mesmo, procederá à sua substituição, mas imputará os custos ao seu utilizador.
Artigo 32.º — Recolha porta a porta
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022