- 1 -Para a recolha de RCD na obra, podem ser requisitados os seguintes meios de deposição:
- a)Contentores de 2 m3;
- b)Sacos tipo mini-bag com capacidade nominal de 1 m3.
- 2 -Os meios de deposição referidos deverão ser solicitados pelo produtor, ou detentor dos RCD, nos serviços municipais, com 5 dias de antecedência, preenchendo o pedido de requisição a fornecer pela entidade gestora, para efeitos de controlo dos resíduos produzidos.
- 3 -A colocação e a remoção efetuam-se de acordo com as condições definidas pelos serviços municipais, em data, hora e local a acordar com o requisitante.
- 4 -A recolha de RCD no local da obra está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a recolher.
- 5 -Os RCD são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado ou para o Ecocentro de Laúndos.
- 6 -Será da responsabilidade do requisitante a vigilância dos equipamentos de deposição por si requisitados, bem como o cumprimento das condições definidas pelos serviços municipais.
- 7 -A incorreta deposição de resíduos, a deterioração dos equipamentos de deposição, ou o incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares, dará origem à cobrança do serviço extraordinário prestado.
- 8 -No caso de se verificar indisponibilidade dos equipamentos previstos no n.º 1 do presente artigo, podem os serviços municipais afetar outros meios de deposição, sempre que se mostrem reunidas as condições de segurança e de mobilidade necessárias à sua colocação no local de produção.
Artigo 41.º — Normas de utilização dos meios de deposição, recolha e transporte de RCD
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022