- 1 -O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e local nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96 de 26 de julho, quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 64.º — Prazo, forma e local de pagamento da fatura
Vigente desde: 20/12/2022
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