- 1 -O direito ao recebimento das quantias pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, tiver sido paga quantia inferior à que corresponde ao serviço prestado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
- 4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite constante da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -A cobrança coerciva da quantia em dívida é efetivada em processo de execução fiscal, mediante emissão de certidão de dívida e remetida aos serviços da Autoridade Tributária.
- 7 -A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa e a citação em processo de execução fiscal interrompem o prazo de prescrição.
- 8 -A interrupção do prazo de prescrição a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 9 -O prazo a que se refere o número anterior suspende-se igualmente enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando estes determinarem a suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 66.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022