- 1 -O proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, deve proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.
- 2 -Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.
- 3 -É proibido lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.
- 4 -No espaço público ou de utilização pública, por forma a garantir a higiene e limpeza públicas, é proibido alimentar ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais.
Artigo 71.º — Animais em espaço público
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022