- 1 -Constituem contraordenação os factos tipificados como tal no presente Regulamento, sem prejuízo de outros estabelecidos por lei, designadamente nos termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto) e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente Regulamento classificam-se em:
- a)Leves;
- b)Graves;
- c)Muito graves.
Artigo 78.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022