- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:
- a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 75 a (euro) 2.000;
- b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400 a (euro) 4.000.
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:
- a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 4.000;
- b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 800 a (euro) 40.000.
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas, se não estiver expressamente estipulada outra coima:
- a)Quando praticadas por pessoas singulares, de (euro) 300 a (euro) 5.000;
- b)Quando praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1.200 a (euro) 44.800.
- 5 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 79.º — Montante das coimas
Vigente desde: 20/12/2022
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