- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A não realização por parte dos responsáveis dos estabelecimentos comerciais da limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;
- b)A não realização por parte de feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes da limpeza da sua área de exploração e/ou a não deposição seletiva de resíduos nos equipamentos disponibilizados para o efeito, conforme se encontra definido no artigo 73.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a não deposição dos resíduos, provenientes da limpeza da área considerada no artigo 73.º do presente Regulamento, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, nos equipamentos definidos para o efeito.
Artigo 82.º — Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial - Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022