- 1 -Para efeitos de deposição dos RSU, serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:
- a)Contentores herméticos;
- b)Contentores coletivos em profundidade;
- c)Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município.
- d)Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva:
- a)Ecopontos com capacidade de recolha seletiva de papel/cartão, vidro e embalagens com capacidade variável;
- b)Oleões;
- c)Roupões.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente.
Artigo 21.º — (Tipo de equipamento de deposição)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024