- 1 -Nos prédios situados em espaço urbano é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos, sobrantes resultantes da exploração florestal e/ou agrícola e outros desperdícios.
- 2 -Nos prédios identificados no número anterior caberá aos respetivos proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título, proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais e/ou provocarem riscos de incêndio.
- 3 -É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipos de resíduos considerados nos termos do presente Regulamento, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o meio ambiente.
- 4 -Não é permitido manter nos prédios referidos no presente artigo, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécies que possam constituir perigo de incêndio, de risco de queda, risco para a saúde pública, e que propendam para a via pública. Excetua-se o caso da existência de equipamento de compostagem.
- 5 -Nos prédios referidos no presente artigo não é permitido efetuar queimas de resíduos, exceto nos casos previstos na lei.
- 6 -Sempre que o Município verifique a existência de perigo de insalubridade ou de incêndio que ponha em causa a segurança de pessoas e bens, notificará os proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer título dos prédios referidos no presente artigo a proceder à respetiva limpeza conforme legislação em vigor.
- 7 -Qualquer reclamação por ausência de limpeza nos prédios referidos no presente artigo deverá ser reduzida a escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º — (Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024