- 1 -Em conformidade com o princípio da recuperação de custos, consideram-se como custos a recuperar:
- a)Reintegração e amortização, em prazo adequado e de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços;
- b)Custos operacionais da entidade gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;
- c)Custos financeiros imputáveis a financiamentos dos serviços, quando aplicável;
- d)Outros encargos associados à prestação de serviços;
- 2 -Para efeitos do princípio da recuperação de custos, são considerados os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e subsídios a fundo perdido, subsídios à exploração e outros proveitos associados à prestação de serviços;
- 3 -Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.
Artigo 42.º — (Recuperação de custos)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024