- 1 -Relativamente aos utilizadores domésticos e não domésticos, a tarifa variável é calculada por indexação ao consumo da água.
- 2 -O volume de água consumido não será considerado como base de calculo para a determinação da tarifa variável quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não disponha do serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de águas próprias.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base:
- a)O consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)O consumo estimado em função do consumo médio do período homologo do ano anterior quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade;
- c)Ou o consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva, no seu tarifário, da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, expressa em euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume ou peso, através de sistemas designados de “PAYT”, observando os escalões de produção expressos em quilogramas ou litros de resíduos, aplicáveis a utilizadores domésticos e não domésticos.
- 6 -Em ordem a incentivar a política dos 5 R’s - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial e medidas de “Receive as you separate” para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.
Artigo 46.º — (Regras de aplicação da tarifa variável)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024