- 1 -Cumprem os pressupostos para beneficiar da tarifa social prevista nas cláusulas anteriores os utilizadores domésticos que apresentem o respetivo pedido e cujo rendimento per capita seja:
- a)igual ou inferior a 1 IAS (Indexante dos Apoios Socias), anualmente revisto, beneficiando de uma redução, correspondente a 60 % do valor da tarifa;
- b)até 1,5 IAS, anualmente revisto, beneficiando de uma redução, correspondente a 40 % do valor da tarifa.
- 2 -Os utilizadores domésticos que não cumpram os requisitos para beneficiar da tarifa social, mas constituem casos sociais, devem ser reencaminhados para o serviço de Ação Social, que se pronunciará sobre necessidade de aplicação do regime previsto no número e clausulas anteriores.
- 3 -Os utilizadores domésticos e não domésticos que sejam titulares de prédios urbanos em ruínas ou em avançado estado de degradação e, por isso, sem condições de habitabilidade, podem solicitar a isenção do pagamento da tarifa, ficando tal decisão condicionada a realização de vistoria prévia, pelos serviços camarários, e confirmação da situação do imóvel.
- 4 -Os utilizadores domésticos sazonais, que não disponham de serviço de abastecimento de água, poderão beneficiar de redução da tarifa variável, que apenas será cobrada nos meses de junho e novembro de cada ano, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos do disposto na clausula 46.º, n.º 4 do Regulamento, mediante apresentação do pedido de redução, acompanhado de comprovativo do domicílio fiscal.
- 5 -O regime previsto no número anterior é aplicável às instituições sem fins lucrativos que, não tendo utilização do prédio urbano diária, e não dispondo do serviço de abastecimento de água, o requeiram, juntando para o efeito atestado da Junta de Freguesia.
- 6 -A Câmara Municipal poderá autorizar a isenção de tarifas às instituições particulares de solidariedade social, juntas de freguesia e associações sem fins lucrativos, relativamente aos prédios onde desenvolvem a sua atividade, atenta a relevância municipal da atividade desenvolvida.
- 7 -As reduções e isenções previstas dos números anteriores dependem da apresentação, anual, do respetivo pedido e documentos comprovativos.
- 8 -A Câmara Municipal pode autorizar, em sede de fixação do tarifária anual, a redução da tarifa para os utilizadores que aderirem à faturação eletrónica e débito direto.
Artigo 49.º — (Regime das Isenções e Reduções)
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024