Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 59.º — (Negligência)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024