- 1 -Os membros do Conselho Diretivo a quem sejam atribuídas tarefas cuja alocação de tempo o justifique, e que sejam obrigatoriamente aprovadas por deliberação do Conselho Diretivo, poderão auferir remunerações mensais apenas durante o período de execução das tarefas. As remunerações podem também ser variáveis, consoante o tempo alocado às tarefas a desempenhar e respeitam as condições abaixo indicadas.
- a)No caso de os membros do Conselho Diretivo serem o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, poderão auferir até 30 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”;
- b)No caso de outros membros do Conselho Diretivo (no máximo de dois, durante um período determinado): a remuneração tem por base o tempo despendido, até ao limite de 15 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”;
- 2 -Todos os membros indicados nas alíneas anteriores ficam sujeitos à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 4.º — Remuneração dos membros do Conselho Diretivo
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025