1 - Os títulos de transporte válido nos serviços de transporte flexível de passageiros no Alto Alentejo são o bilhete simples, que confere o direito ao passageiro de realização de uma única viagem e cujas tarifas se apresentam no Anexo II ao presente regulamento e um título mensal de transportes públicos válido de qualquer serviço de transportes públicos que opere no Alto Alentejo, que permitem a utilização dos serviços de transporte flexível a pedido do Alto Alentejo de forma ilimitada e gratuita.
2 - No caso da Autoridade de Transportes da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo não ser a autoridade de transportes responsável pela contratualização do operador a que o título mensal diz respeito, o utilizador deverá comprovar a detenção de um título mensal válido, através do envio de comprovativo de pagamento do respetivo título ou qualquer outro comprovativo que o ateste à Central de Reservas, de forma inequívoca.
3 - Dos títulos mensais de transportes públicos previstos nos números anteriores excluem-se os títulos mensais dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes do Município de Portalegre, que não permitem a utilização dos serviços de transporte flexível no Alto Alentejo de forma ilimitada nem gratuita.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão vir a ser definidos novos títulos de transporte por deliberação da CIMAA, após consulta e pronúncia dos municípios que as integram.
5 - A receita tarifária dos títulos vendidos a bordo é titularidade do operador responsável pela exploração dos serviços, sendo este responsável pela venda de títulos e cobrança das tarifas aos passageiros.
6 - O operador obriga-se a emitir, no início de cada viagem, o bilhete.
7 - Caso a CIMAA solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
8 - O valor das tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação da CIMAA e comunicadas a cada Operador até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.