1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAA supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais, as quais podem incluir ações de fiscalização periódica para verificação do cumprimento das regras da prestação de serviços de transporte flexível a pedido por parte dos operadores e inquéritos telefónicos aos passageiros após a realização das viagens para confirmação da realização das viagens e/ou realização de inquéritos de satisfação.
2 - As ações de fiscalização de cumprimento do previsto no presente Regulamento são ainda passíveis de realização por parte de outras entidades competentes previstas legalmente, nomeadamente à AMT no exercício das suas competências de regulação e fiscalização nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAA a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAA e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso.