1 - Para além de outros casos de violação reiterada ou grave, pelo Operador, das disposições legais ou do presente Regulamento e dos casos especialmente previstos na lei, a CIMAA pode determinar unilateralmente a resolução da Prestação de Serviços de qualquer Operador, sem que este tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de qualquer obrigação inerente ao presente regulamento, nos termos do Artigo 16.º;
b) Incumprimento pelo Operador Aderente de decisões judiciais relativas à sua adesão ou de quaisquer entidades com poderes de regulação sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Regulamento;
c) Declaração de insolvência, estado de liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou inabilitação judicial ou administrativa do exercício da atividade social relativamente ao Operador;
d) Condenação do Operador por qualquer delito que afete de forma grave a sua honorabilidade profissional ou que a impeça de cumprir a Prestação de Serviços;
e) Exercício, pelo Operador, de prática fraudulenta que lese o interesse público;
f) Extinção de qualquer das licenças legalmente exigidas relativas ao acesso à atividade de transporte público de passageiros em táxi ou ao mercado relevante.
2 - A resolução produz efeitos mediante notificação do operador pela CIMAA indicando o motivo que determina a resolução.
3 - A resolução da Prestação de Serviços não prejudica a aplicação de quaisquer outras sanções e responsabilidades legal ou contratualmente previstas.