1 - Consideram-se casos de força maior impeditivos do cumprimento do previsto no presente regulamento, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, externos à vontade dos operadores e da Autoridade de Transportes e independentes da sua vontade de atuação, que comprovadamente impeçam o cumprimento pontual das obrigações previstas neste regulamento.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como eventos de força maior, atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, atos de rebelião, terrorismo, explosão nuclear, contaminação radioativa ou química, eventos climáticos extremos (e.g. ciclones, cheias, tempestades) ou catástrofes naturais (e.g. sismo, tremores de terra, cataclismos), atos legislativos governamentais ou administrativos disjuntivos, ciberataques que impeçam a comunicação dos serviços.
3 - Não são considerados como casos de força maior os seguintes eventos:
a) Greves ou conflitos laborais do setor;
b) Avarias nos veículos afetos à realização dos serviços por motivos inimputáveis ao operador;
c) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - Na ocorrência de circunstâncias que consubstanciem eventos de força maior ao abrigo do disposto no presente regulamento, o operador fica obrigada a:
a) Dar conhecimento imediato à CIMAA da ocorrência do evento de força maior;
b) Adotar diligentemente todas as medidas ao seu dispor para mitigar os efeitos causados pelo evento, nomeadamente acautelar sempre que possível a chamada de outro colega para a realização do serviço ou avisar o passageiro da impossibilidade da realização do serviço pela ocorrência do evento;
c) Apresentar à CIMAA, por escrito e no prazo máximo de 3 (três) dias a seguir ao evento informação sobre o evento e medidas adotadas.
5 - A ocorrência de um evento de força maior reconhecido pela CIMAA tem por efeito, consoante aplicável, exonerar os operadores da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do regulamento que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo.