1 - A adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do capítulo anterior confere ao Operador Aderente os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento, no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável associados à Prestação de Serviços.
2 - À Prestação de Serviços são aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 - A Prestação de Serviços está sujeita às obrigações de serviço público impostas no presente Regulamento, sendo regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, pelo RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pela demais legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
4 - A adesão à prestação de serviços de transporte flexível vigora pelo prazo de 1 (um) ano a contar da adesão ao Sistema de Transporte Flexível nos termos do n.º 5 do Artigo 6.º, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se o Operador Aderente se opuser às renovações, por meio de comunicação escrita dirigida à CIMAA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do prazo contratual que estiver em curso.