As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios terão que devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente da sua natureza, por um período de dois a quatro anos.
Artigo 16.º — Falsas declarações
Vigente desde: 02/11/2023
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Em vigor desde 02/11/2023