- 1 -Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
- 2 -Admite-se a aplicação no presente ano de 2022, dos benefícios constantes nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo da identificação de prédios e beneficiários, constante nos artigos 20.º e 21.º do presente regulamento, ser efetuada em data posterior a 31 de outubro, nas situações em que seja garantida a aprovação pelos órgãos autárquicos e a posterior comunicação à AT nos termos do artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 34.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022