- 1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar anualmente uma redução até 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vier a ser fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, a aplicar aos prédios que sejam classificados de habitação permanente dos residentes em Cascais, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -A redução da taxa pode ser aplicada em função do Valor Patrimonial Tributário do prédio, segundo os escalões constantes da tabela seguinte.
(ver documento original)
- 3 -Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo, é o que corresponder à totalidade do prédio.
- 4 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, considera-se o valor patrimonial tributário vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a redução da taxa de IMI.
- 5 -A redução da taxa de IMI que resultar da aplicação do presente artigo pode ser proposta pela Câmara Municipal como parte integrante da política local de valorização da ocupação do espaço urbano/combate à desertificação.
- 6 -Para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento do presente benefício fiscal, pode a redução da taxa de IMI prevista no presente artigo ser convolada numa isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário a atribuir por imóvel e sujeito passivo, calculada segundo a fórmula seguinte:
nifVPTis = redIMI/IMItg x nifVPT
em que:
nifVPTis - VPT isento por sujeito passivo redIMI = redução máxima do IMI, determinada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo
IMItg= IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI
nifVPT - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à respetiva quota-parte no prédio
Artigo 8.º — Redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022