- 1 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo o INSA respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do INSA, com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 3 -Os direitos referidos no número anterior incluem o recebimento do subsídio de alimentação, nas mesmas condições em que é atribuído aos restantes trabalhadores do INSA.
- 4 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:
- a)Cumprir os objetivos definidos aquando da adesão do trabalhador ao regime de teletrabalho;
- b)Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;
- c)Comparecer nas instalações do INSA sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico;
- d)Estar contactável para atender as solicitações do seu superior hierárquico e de colegas, efetuadas por email ou outro meio, efetuadas durante o horário de trabalho.
- 5 -Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou a distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas num tempo preciso, decorrerão dentro do horário de trabalho e deverão, sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 6 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado a comparecer nas instalações do INSA ou noutro local por este designado, sempre que a presença física do trabalhador seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 7 -A não comparência do trabalhador nas instalações do INSA quando é exigida, é considerada falta, salvo se apresentar justificação nos termos da lei, podendo determinar a revogação do acordo de teletrabalho quando injustificada, determinando ainda as demais consequências previstas na lei.
Artigo 14.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022