Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho e/ou no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA são aplicáveis as disposições legais relativas ao Teletrabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente nos artigos 165.º a 171.º assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.
Artigo 15.º — Regime supletivo
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022