- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Diretivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas situações previstas no artigo 3.º, os acordos de teletrabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se em vigor nos termos e condições acordadas até à data do respetivo termo.
ANEXO
Atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Serviço de atendimento ao público;
Serviço de atendimento através de central telefónica;
Serviço informativo presencial;
Atividade laboratorial, técnica e de apoio administrativo e/ou operacional que dependa da utilização de equipamento de laboratório;
Receção e entrega de bens de consumo de laboratório e de economato;
Atividades relacionadas com a gestão da documentação em arquivo físico;
Atividades inspetivas e auditorias;
Receção e/ou expedição de documentação em suporte físico;
Consulta de documentação e processos apenas disponíveis em suporte físico (inclui consultas por entidades externas em sede de audiência prévia);
Disponibilização de acesso a bibliografia técnica em suporte físico;
Gestão e manutenção de equipamentos e instalações;
Transporte de pessoas e bens;
Entrega de verbas para pagamento de despesas por fundo de maneio e recolha dos comprovativos de despesa;
Aplicação de métodos de seleção em processos de recrutamento e seleção;
Acolhimento e formação on the job no âmbito da integração de novos colaboradores;
Ações de formação que exijam presença física nas instalações;
Organização e apoio a reuniões presenciais ou eventos internos e externos.
28 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge I. P., Fernando de Almeida.
315953901
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022