- 1 -O acordo de teletrabalho a ser celebrado com os trabalhadores, aos quais seja deferido o pedido, está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -Os trabalhadores que sejam admitidos ao serviço do INSA durante a vigência do presente Regulamento podem ser contratados especificamente para desempenharem as suas funções em regime de teletrabalho.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em matéria de duração do regime de teletrabalho, regra geral, o acordo de teletrabalho é celebrado com duração determinada de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 6.º — Acordo de teletrabalho e duração
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022