- 1 -Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deve o trabalhador, salvo em situações urgentes e imprevisíveis, ser notificado com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico deve articular com o trabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória, nas instalações ou outro local indicado.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho, em qualquer uma das situações previstas nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 9.º — Comparência
Vigente desde: 21/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022