- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula calculada é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença de gatídeo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças em geral: uma vez e meia da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças classe B: duas vezes da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças classe E: uma vez e meia da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças classe G: duas vezes e meia a profilaxia médica;
- g)Licenças classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C,D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024