- 1 -O conflito de interesses surge a partir de uma situação em que alguém tem um interesse privado suscetível de influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo de funções públicas.
- 2 -O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
- 3 -Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação de conflito real ou potencial de interesses;
- b)Comunicar, por escrito, qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos no artigos 70.º e 74.º do CPA;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
Artigo 7.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 02/11/2023
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