- 1 -O acordo de doutoramento em regime de cotutela internacional define o programa de trabalho a realizar e as condições em que a frequência dos ciclos de estudos e a cotutela se vão desenvolver, bem como as cláusulas a que ficam vinculados os participantes.
- 2 -O acordo tem como referência a minuta de acordo de cotutela anexa ao presente regulamento, a qual deve sempre incluir:
- a)A identificação das instituições parceiras em que o/a estudante estará regularmente inscrito;
- b)A identificação do/a estudante;
- c)A identificação do/as orientadore/as do estudante, incluindo as respetivas declarações de aceitação e curriculum vitae, que deverão ser anexas ao acordo;
- d)A identificação dos programas doutorais em que o/a estudante se encontra inscrito/a em cada uma das instituições parceiras, e eventuais especialidades, caso se apliquem, bem como a sua duração;
- e)A identificação do tema da tese;
- f)A descrição do programa de trabalho a desenvolver;
- g)O(s) período(s) de tempo a cumprir em cada uma das instituições e respetiva calendarização;
- h)As regras de afiliação em publicações e comunicações científicas;
- i)O regime de inscrição e a responsabilidade de pagamento, em cada instituição, de propinas e outras taxas;
- j)O idioma e o local do ato público de defesa da tese;
- k)As regras sobre constituição e nomeação do júri, que devem promover a harmonização da legislação nacional e regulamentação interna de cada parceiro. Quando isso não seja possível, deverá prevalecer, ao abrigo do princípio da territorialidade, a legislação e a regulamentação vigentes na instituição em que a defesa ocorrerá, devendo em qualquer dos casos, garantir-se que o júri incluirá, no mínimo, um elemento de cada uma das instituições;
- l)As normas de apresentação e harmonização gráfica da tese, que devem ser as adotadas na instituição onde decorrem as provas e, caso as provas decorram no Iscte, devem respeitar as normas que vigorem para o programa de doutoramento em questão;
- m)As responsabilidades de cada instituição nas despesas de deslocação e alojamento dos membros do júri;
- n)O modo de comunicação oficial do resultado das provas à instituição parceira, ou os documentos que permitirão a aceitação do mesmo por esta;
- o)O grau ou diploma a ser conferido por cada uma das instituições;
- p)O regime de proteção da propriedade intelectual e da proteção de dados.
- 3 -Cumpre ao Diretor do Programa Doutoral emitir parecer prévio sobre a proposta de cotutela, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, relativamente aos aspetos científicos do acordo, nomeadamente no que respeita à congeneridade dos ciclos de estudo. Deste parecer é dado conhecimento à Direção da Escola e à Unidade de Investigação de acolhimento do/a estudante. Estes pareceres farão parte integrante do processo.
- 4 -No acordo a estabelecer, as partes devem comprometer-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada uma das IES, sem prejuízo da aplicação do princípio da territorialidade nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicável em cada uma das instituições.
- 5 -Em qualquer caso, o/a estudante da IES estrangeira que solicite a cotutela com o Iscte deverá reunir as condições habilitacionais para o ingresso no ciclo de estudos congénere deste, exigidas na legislação nacional e nas normas internas do Iscte para a atribuição do título de doutor.
- 6 -Em nenhum caso, o/a estudante que se encontre em regime de cotutela fica dispensado/a da defesa do projeto.
- 7 -O acordo será aprovado e assinado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior participantes. Por parte do Iscte, o acordo será assinado pelo/a estudante, pelos/as orientadores/as, pelo/a Diretor/a do programa doutoral e, finalmente, pelo/a Reitor/a.
Artigo 3.º — Acordo de doutoramento em regime de cotutela internacional
Vigente desde: 24/09/2026