- 1 -O Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
- a)Reconhecimento automático;
- b)Reconhecimento de nível;
- c)Reconhecimento específico.
- 2 -Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico e diploma de ensino superior estrangeiro.
- 3 -Os titulares de graus académicos e diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico e diploma:
- a)Reconhecimento de nível;
- b)Reconhecimento específico.
- 4 -O mesmo grau académico e diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
Artigo 2.º — Formas de reconhecimento
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