- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado, obrigatoriamente, em formulário próprio existente para o efeito na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, doravante designada por DGES, disponível na página de internet da DGES.
- 2 -Para a instrução do pedido é necessário anexar todos os documentos exigidos, em formato digital não editável de acordo com os requisitos que constam da página de internet dos Serviços de Gestão Académica, doravante designados por SGA, sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante à UA.
- 3 -O pedido é analisado pela UA, tendo em vista a sua aceitação ou anulação, em função da conformidade dos documentos submetidos.
- 4 -O requerente é informado do resultado desta análise e deve proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos e à exibição dos documentos originais, para efeitos de verificação de conformidade.
- 5 -A falta de pagamento dos respetivos emolumentos no prazo de 30 dias após o registo do pedido na plataforma, determina a extinção do procedimento.
- 6 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 7 -Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Caso o pedido não seja instruído com a documentação necessária de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo e ou da decisão. Após esse prazo o pedido é anulado.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 21/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022