- 1 -A documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a seguinte:
- a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
- b)Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
- c)Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
- d)Documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima, sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa.
- 2 -Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
- a)Seja inequívoca a sua autenticidade;
- b)Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo;
- c)Sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- 3 -Os documentos que não apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, têm de ser autenticados, através da apostilha segundo a Convenção de Haia, para os países aderentes, ou da validação pela representação diplomática portuguesa no país de origem onde foi obtido o grau, para os países não aderentes à Convenção.
- 4 -Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos números anteriores, bem como no artigo 7.º do presente Regulamento, a UA não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional e ou a apresentação presencial da documentação original nos SGA, sob pena do pedido ser anulado.
Artigo 5.º — Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e Autenticidade
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022