- 1 -O incumprimento do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável pode dar lugar a responsabilidades disciplinares, civis e criminais.
- 2 -O não fornecimento de informações sobre a documentação, a recusa em receber fiscalizações e o incumprimento, no prazo de 1 ano após receção das competências e dos apoios, dos requisitos obrigatórios previstos n.º 3.º do artigo 33.º, dão lugar à não atribuição e à suspensão dos apoios e das delegações de competências, bem como à devolução de montantes e à indemnização da Câmara Municipal de Vila Viçosa caso tenha tido despesas decorrentes da conservação, do tratamento e da disponibilização da documentação.
- 3 -Caso a documentação das entidades abrangidas pelo número anterior esteja em perigo de perda, destruição ou deterioração cabe ao Dirigente máximo da Câmara Municipal de Vila Viçosa, ouvido o serviço de arquivo, solicitar ao Órgão de Coordenação do Sistema Nacional de Arquivos a aplicação do previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, e exigir, caso a documentação venha a ser recolhida e tratada pelo Município de Vila Viçosa, o pagamento integral das respetivas despesas antes da devolução ao proprietário.
- 4 -Os particulares detentores de bens arquivísticos, beneficiários do programa de apoio aos arquivos, que não informem o Município no prazo de 180 dias após a mudança de local e/ou de dono destes bens é-lhes aplicado o previsto naquele programa.
- 5 -Os particulares detentores de bens arquivísticos, beneficiários do programa de apoio aos arquivos, que não informem o Município sobre a intenção de alienar os bens, de modo a este poder adquirir o bem, é-lhes a aplicado o previsto naquele programa e, no caso de se tratar de um arquivo classificado ou em vias de classificação, pode ser solicitada ao Órgão de Coordenação do Sistema Nacional de Arquivos a anulação da transação até 1 ano após o conhecimento da alienação.
- 6 -Nos termos do artigo 892.º do Código Civil é nula a venda bens arquivísticos, pertencentes ou custodiados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, considerados bens alheios, devendo esta requerer de imediato a sua restituição e agir disciplinar e judicialmente contra quem praticou o furto, o roubo ou o desvio.
- 7 -Caso os particulares neguem o acesso público à documentação detida por si, e usufruam de compensações, estas serão suspensas até reposição do acesso e poderá haver lugar a indemnização quando a Câmara Municipal de Vila Viçosa despendeu recursos para garantir esse mesmo acesso.
- 8 -A eliminação e a deterioração não autorizadas de documentação administrativa, classificada ou em vias de classificação são punidas de acordo com os artigos 212.º, 213.º, 259.º e 355.º do Código Penal e com a alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de janeiro.
- 9 -A eliminação e a deterioração dolosa e negligente e o desvio de documentação ou de informação por servidores públicos dão lugar, obrigatoriamente, a procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais.
- 10 -O incumprimento do artigo 7.º dá lugar, obrigatoriamente, a uma sindicância e a procedimentos disciplinares.
- 11 -O incumprimento do artigo 8.º dá lugar, obrigatoriamente, a um inquérito e a procedimentos disciplinares.
- 12 -O incumprimento do artigo 9.º dá lugar, obrigatoriamente, a procedimento disciplinar e a procedimentos judiciais, bem como à devolução dos documentos.
- 13 -A emissão de alertas junto do Órgão de Coordenação do Sistema Nacional de Arquivos pode implicar a aplicação das penalizações previstas, nomeadamente, no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de janeiro.
- 14 -O incumprimento das disposições do artigo 31.º implica a não cedência de imagens durante 3 anos ao mesmo requerente, sem prejuízo da instauração dos procedimentos judiciais previstos na lei.
- 15 -A recusa injustificada em proceder à realização de transferências ou o desrespeito sistemático e injustificado pelos prazos de transferências e incorporações, definidos ao abrigo do artigo 14.º, dão lugar obrigatoriamente, a um inquérito e a procedimentos disciplinares.
- 16 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 34.º — Penalizações
Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2023