- 1 -A organização dos cadernos eleitorais é assegurada pelo/a Diretor/a da ESSS, que procede à sua divulgação pelos meios oficiais e nos prazos previstos no calendário eleitoral.
- 2 -Os cadernos eleitorais devem reportar-se ao dia anterior ao da sua divulgação prevista no calendário eleitoral.
- 3 -Dos cadernos eleitorais provisórios cabe reclamação para a Mesa Eleitoral no prazo previsto no calendário eleitoral.
- 4 -Decididas as reclamações, são divulgados os cadernos eleitorais definitivos.
Artigo 6.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 24/09/2026