- 1 -Os destinatários do presente Código, sempre que se encontrem perante um conflito ou potencial conflito de interesses e, sem prejuízo da comunicação referida no número seguinte, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias e adequadas para sanar, fazer cessar ou evitar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.
- 2 -Além das medidas referidas no número anterior devem os destinatários do presente Código comunicar por escrito a situação ao órgão que estatutária ou legalmente os dirija ou supervisione, ou na sua ausência ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, mediante o preenchimento da declaração prevista no Anexo I, e que faz parte integrante do presente Código, logo que detetem o risco potencial de conflito e no prazo máximo de 24 horas, bem como, simultaneamente, suspender a sua intervenção, até que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja assegurada a sua substituição no ato ou procedimento em causa.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 23/10/2025
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Em vigor desde 23/10/2025